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    Estatutos e membros fundadores

     

    ESTATUTOS

    E

    LISTA DOS MEMBROS FUNDADORES

    DA

    ASSOCIAÇÃO DE SUPERVISORES DE SEGUROS LUSÓFONOS (ASEL)

     

    ESTATUTOS

    Artigo 1º

    Denominação, Objectivos, Sede e Duração

    1. A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO DE SUPERVISORES DE SEGUROS LUSÓFONOS (ASEL), e agrega as autoridades de supervisão de seguros e organismos similares dos Países de Língua Portuguesa e de Macau.

    2. São objectivos da Associação:

    1. Fomentar a troca de informações e experiências entre os seus membros e com organizações congéneres;

    2. Promover a formação de quadros técnicos;

    3. Contribuir para a prestação de assistência técnica de uma forma coordenada entre os seus membros;

    4. Apoiar o desenvolvimento de métodos de regulação e supervisão do mercado segurador e a melhoria da sua eficácia, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e demais beneficiários de seguros.

    1. A Associação pode fazer parte de organizações congéneres e representar, perante estas, os seus membros que assim o solicitem.

    2. A Associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Lisboa, na Avenida da República, nº 76, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

     

    Artigo 2º

    Dos Membros

    1. São membros fundadores da Associação as entidades ou autoridades de supervisão subscritoras dos presentes Estatutos e, ainda, o Instituto de Supervisão de Seguros, de Angola, como tal designada na escritura a que se reportam os presentes estatutos.

    2. A adesão à Associação está aberta a todas as demais entidades oficiais de países e territórios de língua portuguesa, que tenham a seu cargo funções de regulamentação e/ou supervisão da actividade seguradora.

    3. As entidades referidas nos números anteriores são designadas como membros efectivos da Associação.

    4. O pedido de admissão nos termos do nº 2 é formulado por escrito ao Secretariado da Associação, devidamente fundamentado e documentado, competindo à Assembleia Geral admitir, ou não, os novos membros efectivos.

    5. Por proposta fundamentada de um membro efectivo, e mediante decisão favorável e unânime de todos os demais, podem ser aceites como membros convidados da Associação, organizações internacionais e entidades oficiais supervisoras de seguros de países e territórios que não os de língua portuguesa.

    6. Podem ainda ser aceites, por proposta fundamentada de um membro efectivo e mediante decisão favorável e unânime, como membros honorários da Associação, as pessoas singulares que:

    1. Tenham prestado relevantes contributos ou serviços à Associação; ou

    2. Tenham prestado relevantes contributos para o prestígio de entidades supervisoras ou, em geral, para o desenvolvimento do mercado segurador; ou

    3. Tenham cessado o exercício de funções na autoridade de supervisão de seguros do seu país/território, assistido a não menos de três reuniões plenárias e não exercerem funções numa empresa de seguros.

    1. Apenas os membros efectivos têm direito de voto e podem desempenhar cargos associativos.

     

    Artigo 3º

    Dos Órgãos da Associação

    São órgãos da Associação:

    1. A Assembleia Geral;

    2. O Conselho Directivo;

    3. O Conselho Fiscal;

    4. O Secretariado.

     

    Artigo 4º

    Da Assembleia Geral

    1. O órgão decisório da Associação é a reunião plenária dos membros efectivos, denominada Assembleia Geral.

    2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo presidente ou a pedido de, pelo menos, três dos membros efectivos. A Assembleia Geral Ordinária poderá realizar-se simultaneamente com a Conferência anual da Associação, adiante referida, se assim for determinado pela Assembleia Geral.

    3. As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão rotativamente no país ou território de cada membro efectivo, segundo a ordem alfabética, sob a presidência do membro efectivo anfitrião. Por decisão da Assembleia Geral, poderá ser feita escolha diferente.

    4. Os membros convidados da Associação podem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, mas sem poder deliberatório.

    5. O Presidente da Assembleia Geral pode ainda convidar para participar nos trabalhos, ou em parte deles, sem direito a voto, individualidades de reconhecido mérito e competência nas matérias a tratar.

    6. A ordem de trabalhos e convocatória de cada Assembleia Geral são fixadas pelo Conselho Directivo, em consulta com o Secretariado.

    7. As decisões são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto.

    8. Exceptuam-se do disposto do número anterior as decisões relativas à extinção da Associação, que deverão ser tomadas por maioria de três quartos de todos os membros com direito a voto, ou de alterações de Estatutos, que deverão ser tomadas por maioria de três quartos dos membros com direito a voto presentes na Assembleia, ou outras para as quais a lei reclame maioria qualificada, que deverão ser tomadas nos termos determinados na lei.

    9. Cada membro efectivo tem direito a um voto.

     

    Artigo 5º

    Do Conselho Directivo

    1. A Administração da Associação é assumida por um Conselho Directivo, constituído por três elementos, um presidente e dois vogais.

    2. O Presidente do Conselho Directivo será designado em Assembleia Geral. Os restantes lugares do Conselho Directivo são preenchidos pelo Presidente da Assembleia Geral anterior e pelo Presidente da Assembleia Geral seguinte.

    3. O Conselho Directivo pode delegar no Secretariado a competência e poderes necessários para que este assegure a gestão dos assuntos correntes e administrativos.

    4. A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente e de um vogal ou dos dois vogais.


    Artigo 6º

    Do Conselho Fiscal

    1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, um presidente e dois vogais.

    2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.

    3. Ao Conselho Fiscal compete o acompanhamento e fiscalização das contas da Associação e a sua adequação com a lei vigente e aplicável à presente Associação, bem como a emissão de um parecer sobre o orçamento, no final de cada mandato.

    4. O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano para emitir parecer sobre o orçamento e contas da Associação e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro órgão da Associação.

     

    Artigo 7º

    Do Mandato dos Órgãos Sociais

    O mandato dos órgãos sociais da Associação inicia-se com a abertura dos trabalhos de cada Assembleia Geral ordinária e termina com o início dos trabalhos da seguinte.

     

    Artigo 8º

    Do Secretariado

    1. O Secretariado é assegurado por um membro efectivo, designado pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado.

    2. Compete ao Secretariado assegurar a gestão corrente e financeira da Associação, secretariar a Assembleia Geral e dar cumprimento às funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.

    3. O Secretariado assegurará a elaboração das actas da Assembleia Geral, a produção, publicação e envio aos membros da Associação das conclusões da Conferência e de qualquer outro estudo ou publicação elaborado no âmbito da mesma.

     

    Artigo 9º

    Da Conferência

    1. A Associação deverá organizar uma Conferência anual, que permita aos respectivos membros abordarem temas relacionados com a supervisão das actividades seguradora, resseguradora e de fundos de pensões, bem como tomarem conhecimento de experiências internacionais relevantes para o desenvolvimento destas actividades nos países e territórios de língua portuguesa.

    2. A Conferência deverá realizar-se nas datas aprovadas pela Assembleia Geral.

    3. Para a Conferência poderão ser convidadas as instituições ou individualidades que a Assembleia Geral entenda convenientes para participarem nos trabalhos.

    4. A Conferência será organizada pela autoridade de supervisão de seguros do país onde esta se realiza, cujo representante será designado como Presidente da Conferência.

     

    Artigo 10º

    Do Orçamento e Contas e das Receitas

    1. O orçamento e as contas da Associação são aprovados pela Assembleia Geral.

    2. Os projectos de orçamento e das contas são elaborados pelo Secretariado.

    3. São receitas da Associação:

    a) As quotizações dos membros efectivos;

    b) As contribuições específicas, de membros efectivos ou convidados, para a realização das reuniões da Conferência, de grupos de trabalho, ou de outras actividades;

    c) Os donativos governamentais ou de organizações internacionais para acções a desenvolver pela Associação, em função dos seus objectivos estatutários.

    1. As quotizações dos membros efectivos serão definidas pela Assembleia Geral.

     

     

     

     

     

    LISTA DOS MEMBROS FUNDADORES

     

    INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS (ISS)

    (ANGOLA)

     

    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)

    (BRASIL)

     

    BANCO DE CABO VERDE (BCV)

    (CABO VERDE)

     

    AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU (AMCM)

    (MACAU)

     

    INSPECÇÃO GERAL DE SEGUROS (IGS)

    MOÇAMBIQUE)

     

    INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL (ISP)

    (PORTUGAL)

     

    BANCO CENTRAL DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE (BCSTP)

    (S. TOMÉ E PRÍNCIPE)

     

    AUTORIDADE BANCÁRIA E DE PAGAMENTOS DE TIMOR-LESTE

    (TIMOR-LESTE)